Uma nova lei do Impeachment
Marcelo Campos Galuppo
A lei 1.079 de 1950 (que define os crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República e por outros agentes políticos) e a Constituição Federal de 1988 não se entendem, e o Supremo Tribunal Federal deixou isso claro, ao julgar as ações impetradas pelo ex-presidente Collor de Mello na tentativa de reverter o impeachment que lhe fora imposto pelo Senado Federal, em 1992. Boa parte dessa incompatibilidade foi criada pelo constituinte de 1988, que alterou profundamente o instituto sem se dar conta do disparate que criava, afastando-se da tradição republicana anterior, que previa que, nesse processo, a Câmara dos Deputados atuasse como órgão de acusação e o Senado Federal como órgão de julgamento do Presidente da República. Diversamente das experiências constitucionais que a precederam, os artigos 51 e 52 da Constituição Federal de 1988 estabeleceram que competiria à Câmara dos Deputados “autorizar” o Senado Federal a “processar e julgar” o Presidente da República por crimes de responsabilidade, enquanto, em todas as outras constituições da República, competia à Câmara dos Deputados acusar, e ao Senado Federal julgar o Presidente da República.
É verdade que o art. 86 da Constituição Federal de 1988 estabeleceu que uma vez “admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade”, fórmula que praticamente repete o art. 85 da Constituição de 1967. O Supremo Tribunal Federal poderia ter interpretado o artigo 51 da Constituição Federal de 1988 a partir de seu artigo 86, caso em que o termo “autorizar” naquele artigo deveria ser compreendido como “acusar”, mas preferiu fazer exatamente o contrário, instituindo no Brasil uma das figuras mais odiosas ao Estado de Direito contemporâneo: um órgão (o Supremo Tribunal Federal) que ao mesmo tempo acusa e julga, afastando na prática a garantia do contraditório e reinstaurando o sistema inquisitorial que o art. 5o da Constituição Federal de 1988 repelira.
Essa alteração tornou incompatível toda a seção da lei 1.079, que trata da acusação do Presidente da República, exigindo a solução ad hoc de se utilizar analogicamente as normas que regulam a acusação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da República.
Essa incompatibilidade precisa ser sanada através de uma emenda à Constituição Federal, que apenas substituiria a palavra “autorizar” pela palavra “acusar” no inciso I do art. 51. Mas haveria outros problemas a serem sanados, através da edição de uma nova lei. Por exemplo, a titularidade para qualquer cidadão iniciar o processo na Câmara dos Deputados é demasiadamente extensa em uma era que, como observam Perez-Liñan (no livro Presidential Impeachment and New Political Instability in Latin America, de 2007) e Cass Sunstein (no artigo Impeaching the President, de 1998), o impeachment é utilizado, de maneira desvirtuada, como um mecanismo que o assemelha ao recall, instituto pelo qual os eleitores insatisfeitos com as políticas defendidas por seu representante extinguem seu mandato por meio de uma eleição negativa. Essa titularidade ampla pode colocar em risco o funcionamento do Congresso Nacional porque a lei 1.079 e o Regimento Interno da Câmara dos Deputados cria uma sujeição para o Presidente da Câmara dos Deputados, que, observada a regularidade da acusação realizada por qualquer cidadão, deve obrigatoriamente acatá-la e submetê-la à apreciação desta Casa, como demonstro no livro Impeachment: O que é, como se processa e por que se faz.
Uma alternativa para isso seria atribuir a titularidade para propor o procedimento junto à Câmara dos Deputados aos mesmos órgãos que podem propor ação de controle direto de constitucionalidade (com exceção dos partidos políticos, que poderiam continuar a utilizá-lo como sucedâneo do processo eleitoral). Se essa alteração não for realizada, correremos o risco de desvirtuarmos o instituto para transformá-lo em mecanismo da política partidária, perpetuando o que Perez-Liñan disse estar ocorrendo na América Latina, em substituição aos golpes de estado como mecanismo de controle da política pelas elites: a emergência de um presidencialismo estável com presidentes instáveis.
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